Muitos clientes comparecem ao escritório com dúvidas a respeito desse instituto que é a guarda compartilhada. Esse post tem como objetivo elucidar questões sobre o tema. #direitodefamilia #guardacompartilhada
Na legislação brasileira estão previstos três tipos de guarda; guarda unilateral, guarda compartilhada e guarda alternada.
A guarda compartilhada foi pensada pelo legislador com a finalidade de gerar o melhor ambiente para o menor após a separação dos cônjuges. A ideia é dar continuidade a relação de afeto com ambos os pais.
A guarda compartilhada já era prevista no texto legal e por vezes era adotada. Após 2014, houve alteração e a passou a ser a regra aplicada, quando ambos os pais possuem condições para tal. Tal mudança veio no sentido de modernizar e adaptar a legislação, pois a guarda compartilhada garante o exercício em conjunto do poder parental pelo pai e a mãe. Ambos passam a ter a guarda jurídica dos filhos.
No geral, o que muda são as decisões relativas a vida do menor, que deverão ser tomadas em conjunto. (ex:mudança de escola, mudança ou cancelamento do plano de saúde).
A respeito do domicílio do menor, na casa de um dos pais, respeitando as delimitações estabelecidas em lei e a vontade das partes.
A respeito das despesas, o custo para sustento do menor deverá ser rateado entre os pais. Ou seja, toda a despesa gerada para custeio das necessidades do menor deverão ser divididas.
Em alguns casos a guarda compartilhada não funciona pois exige um esforço dos pais para manter uma convivência respeitosa e harmoniosa em prol do bem do menor. Sabemos que na prática não são todos os ex-cônjuges que conseguem e por isso não há a menor possibilidade de tomar conjuntamente as decisões pertinentes ao menor. Nesses casos, por se tratar de uma exceção à regra, a modalidade de guarda deverá ser diversa.
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Fernando Selbach da Silva
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